21.6.17

Reflexões sobre a Amoris Laetitia

Coletânea de textos que publiquei por aqui:

Notas a partir do capítulo VIII da Amoris Laetitia [texto de 13/04/16]

Questão fundamental: a nota 351, dado o contexto imediato do capítulo VIII, dá margem à interpretação de que é possível dar comunhão aos “recasados”, inclusive sem mudança de comportamento sexual?

Penso que o capítulo VIII pode ser resumido nos seguintes pontos (os que considero controversos são seguidos de comentários pessoais):

1) Existem circunstâncias que atenuam a gravidade do pecado.

2) Pode ocorrer que uma situação de pecado objetivo não represente culpa subjetiva.

Na nota 326, há uma citação descontextualizada do n. 51 de Gaudium et Spes, como se servisse para justificar as relações sexuais numa segunda união, quando, na realidade, o documento conciliar está se referindo à questão dos métodos de planejamento familiar de um casal “regular”.

3) Normas gerais podem não ser aplicadas em casos particulares.

Aqui, cita-se Tomás (S.Th. I-II, q.94 a.4), mas não se explica nem exemplifica (para que se possa ter um critério por analogia). O que Tomás diz é que uma norma pode ser descumprida quando não é razoável, e isto ocorre quando um valor maior está em jogo: o exemplo que ele dá é que não é preciso devolver um depósito se o mesmo for ser utilizado contra a pátria. Podemos pensar, por exemplo, no talvez dever de não dizer a verdade a um nazista sobre o paradeiro de um judeu, mas o pano de fundo leva a pensar que o critério poderia se aplicar à distribuição da Eucaristia a quem incorre no pecado objetivamente grave do adultério (poderia o mesmo ser “subjetivamente” escusável?).

4) Deve-se procurar formas de integração das situações "irregulares" (sem qualquer tipo de discriminação), nos vários âmbitos, incluindo o litúrgico; daí a nota 351 inclui a possibilidade de participação sacramental, sem fazer distinções, e mencionando passagens do magistério de Francisco sobre a penitência e a eucaristia (“remédio para os fracos”).

Pode-se dar uma interpretação ortodoxa, como, por exemplo, a de um propósito de continência ao menos temporária (sendo humanamente impossível garantir a perseverança), em que se realiza alguma prática penitencial e se recebe a eucaristia numa paróquia distinta da de origem. Mas também é possível interpretar o adultério como uma situação em que há ausência de culpa subjetiva...

Seria isto mesmo possível? Um casal que quisesse se aproximar da eucaristia teria de ter um propósito reto, e deveria buscar a verdade de sua situação; não há o direito a uma “consciência anestesiada”, ainda mais numa questão tão séria quanto a possibilidade de um sacrilégio/condenação eterna. Digamos que o recasado entenda que tem fortes motivos para duvidar da validade do sacramento recebido; neste caso, ainda assim, se ele mantém relações sexuais com seu/sua companheiro(a), ao não poder receber o sacramento do matrimônio (para tal, deve ser reconhecida canonicamente a nulidade do suposto sacramento), ele se encontra incurso numa situação de fornicação permanente. Em qualquer caso, portanto, deve buscar viver a continência (até que sua situação se regularize), para poder se confessar e comungar.



Ainda a Amoris Laetitia [texto de 18/05/16]

Tenho percebido algumas defesas improváveis de um possível acesso à comunhão dos recasados, sem necessidade de continência e confissão, como se esta situação de pecado objetivo pudesse ser atenuada por não sei que circunstâncias, de modo que não houvesse culpa subjetiva. Esta é uma interpretação gramaticalmente possível do capítulo 8 e em especial por causa da nota 351. A questão é se ela é teologicamente possível. A isso iremos agora.

A argumentação aduzida no referido capítulo já foi comentada aqui [texto supra].
 Ela é francamente bastante ruim, citando descontextualizadamente Tomás e algumas passagens do Magistério. Aprofundarei agora na objeção à possível interpretação da comunhão para os recasados.

Todo católico sempre é responsável por não guardar a fidelidade matrimonial: todo católico validamente casado soube suficientemente, no ato do matrimônio, quem era sua esposa e quais as obrigações em relação a ela (condição para a validez); e recebeu, no ato do matrimônio, as graças suficientes para não esquecer e cumprir suas promessas. Qualquer "esquecimento" posterior pode ser atenuado pelas circunstâncias, jamais justificado. O que pode existir é a dúvida sincera a respeito da validez do casamento e, então, o dever de esclarecer tal dúvida, jamais o direito de se apoiar nela. 

O recasado pode efetivamente estar em "estado de graça" como pareceria dizer o papa? Apenas e tão somente se se entende este "estado de graça" em sentido análogo: ele tem as graças (virtudes teologais) da fé e da esperança (não está no inferno), vive uma experiência de verdadeiro amor humano, educa os filhos na fé, etc., mas sua opção não manifesta aquela "renúncia total a Satanás" requerida para a recepção de um sacramento, com o que não pode se aproximar da mesa eucarística; não poderá fazê-lo até que se decida a viver a continência para se confessar (mas o sentido fundamental de "graça" é o de "caridade": cf. Decreto sobre a Justificação do Concílio de Trento). 

A percepção disso traria muito mais consolo espiritual e seria uma pastoral muito mais misericordiosa (porque fundada na verdade) do que a interpretação possível de que o capítulo 8 da AL afirma que um recasado esteja na graça (da Caridade). A falsa polaridade: caridade (céu) x falta da mesma (inferno), esquecendo a existência do purgatório, gera, por um lado, o rigorismo e, por outro, o laxismo: ou se perde tudo ou se salva tudo.

Concedendo, por absurdo que me pareça, que uma situação permanente de pecado objetivo ("recasamento") seja um erro escusável por não sei que condicionamentos, essa situação só começou por uma ruptura culpável com o  meu cônjuge real: não a separação, que não é necessariamente culpável, mas a minha primeira união carnal com a nova companheira; que depois isto tenha se tornado uma situação permanente, até em alguma medida resgatável (como eu já falei: existe ali um autêntico amor humano, a educação religiosa dos filhos, etc.), não implica que seja absolutamente resgatável ou justificável, pois o pecado inicial não é apagado ou compensado. 

Desde uma perspectiva pastoral: o sujeito recasado que sabe que seu casamento foi válido, e faz a comunhão espiritual, pode viver perfeitamente a seguinte experiência interior: "Meu Deus, eu sei que não vivo bem minha fé, eu sei que não sou digno de Te receber, mas não me abandona, fica comigo, perdoa-me, recebe-me...". Essa pessoa reconhece que não é capaz da Eucaristia, mas ela não está perdida. Poderá se salvar, mas precisamente porque reconhece que seu lugar, aqui e agora, não é o de quem reflete a comunhão de Cristo e da Igreja! Esta é sua graça! Se exigir comungar, cai na soberba! Como os teólogos moralistas progressistas não veem isso?

  
A infeliz “Carta dos bispos argentinos” [texto de 15/09/16]

De acordo com o site InfoCatólica, os bispos argentinos, no último dia 8, dirigiram aos sacerdotes diocesanos e religiosos um documento intitulado Criterios básicos para la aplicación del capítulo VIII de Amoris Laetitiaem que escrevem, nos números 5 e 6, acerca da participação nos sacramentos das pessoas recasadas:

5) Quando as circunstâncias específicas de um casal tornam isso factível, especialmente quando ambos são cristãos com uma jornada de fé, se pode propor o empenho de viver em continência. Amoris Laetitia não ignora as dificuldades desta opção (cf. nota 329) e deixa aberta a possibilidade de acesso ao sacramento da Reconciliação quando eles falharem nesse propósito (cf. nota 364, segundo o ensinamento de João Paulo II ao Cardeal W . Baum, de 22/03/1996). 
6) Em outras circunstâncias mais complexas, e quando eles não puderem obter uma declaração de nulidade, a opção acima mencionada pode não ser viável de fato. No entanto, é também possível um caminho de discernimento. Se vier a reconhecer que, num caso concreto, há limitações que atenuam a responsabilidade e a culpabilidade (cf. 301-302), particularmente quando uma pessoa considerar que cairia em uma falta ulterior prejudicando os filhos da nova união, Amoris Laetitia abre a possibilidade do acesso aos sacramentos da Reconciliação e da Eucaristia (cf. notas 336 e 351). Estes, por sua vez, dispõem a pessoa a continuar a amadurecer e crescer com o poder da graça.

O número 6 afirma que, em algumas circunstâncias, a opção da continência (mencionada no número anterior), "poderia não ser viável", e que, nesse caso, caberia um discernimento de situações em que os recasados, mantendo as relações sexuais irregulares, poderiam receber os sacramentos da Reconciliação e da Eucaristia. 

A fundamentação é de um completo despropósito: a ideia de que a separação física do(a) novo(a) cônjuge e dos filhos da nova união (ilegítima) -é o que se supõe- seja uma "falta", no sentido de um pecado (grave) de irresponsabilidade, não procede, porque, por um lado, não é verdade que os deveres paternos contraídos nessa nova união não poderiam mais ser cumpridos, naquilo que é absolutamente necessário e justo; por outro, os vínculos de sangue não são mais obrigantes que os espirituais do sacramento (do matrimônio legítimo), e é precisamente numa situação assim que se pode entender mais claramente e cumprir o Evangelho do domingo retrasado: "Se alguém vem ter comigo, e não Me preferir ao pai, à mãe, à esposa, aos filhos, aos irmãos, às irmãs e até à própria vida, não pode ser meu discípulo. Quem não toma a sua cruz para Me seguir, não pode ser meu discípulo" (Lc 14,26-27). 

O cuidado da nova configuração familiar -se o cônjuge recasado lutou pelo seu matrimônio-, a vivência, nele, de um verdadeiro amor humano, sem dúvida atenuam o pecado da situação irregular, mas não o desculpam absolutamente; é legítimo considerar que o sujeito não está no inferno, mas sua vida não reflete a renúncia ao pecado que se requer para a recepção dos sacramentos. O "tudo ou nada" de uma teologia superficial -que não entende bem o significado do purgatório- redunda ou em rigorismo (não o da proibição da recepção dos sacramentos, mas o da imaginação de que pessoas recasadas são "párias que se encaminham para o inferno", esquecendo-se da graça da fé e da esperança) ou em laxismo (o da proposta dos bispos).

Depois, a ideia de que a evitação desta suposta falta ulterior, por si só, cancelaria a culpa subjetiva do adultério objetivo é evidentemente absurda. Um pecado grave objetivo só pode ser absolutamente desculpado pelos condicionamentos psíquicos no exercício do ato pecaminoso; nenhum tipo de desculpa pode surgir de uma reflexão ou consideração formal sobre uma situação permanente, como os bispos supõem: uma tal reflexão deve chegar até o fim, à consciência do pecado e à graça do arrependimento, e o cuidado pastoral deve precisamente ajudar a que o fiel se encaminhe até esse ponto. Quem deseja verdadeiramente aproximar o pecador da Eucaristia não pode escamotear a verdade sobre a sua situação.

É inadmissível que, numa questão tão importante, os princípios revelados e o rigor (teo)lógico sejam preteridos, não pela caridade, mas por uma linguagem não científica e um psicologismo sentimentalista.

Tal interpretação da Amoris Laetitia, que sem dúvida é logicamente possível, tendo-se em conta as ambiguidades do capítulo VIII, é, contudo, teologicamente terrível: embora não se negue explicitamente o dogma da indissolubilidade do matrimônio, fá-lo indiretamente, ao propor, a partir de uma compreensão falaciosa da "razão errônea reta" e por uma superficial psicologia do ato moral, que uma pessoa recasada poderia não estar em pecado grave na nova união

Imaginem, agora, a seguinte situação: um sacerdote amasiado não consegue abandonar sua concubina, e crê, sinceramente, que não pode abandoná-la, porque essa situação traz para ele equilíbrio emocional (e que isso até é verdade!). Ele poderia se confessar e comungar sem sacrilégio, mantendo suas relações sexuais? Vejam, sua situação é objetivamente menos grave que uma nova união posterior a um casamento válido, porque o celibato sacerdotal é um conselho evangélico e uma disciplina eclesiástica, e não um mandamento de Cristo (e a fornicação, mesmo a de um ministro ordenado, é menos grave que o pecado de adultério). No entanto, esta situação seria passível de um "discernimento pastoral" análogo? Do ponto de vista da lógica interna aos critérios assumidos -que, reitero, são absurdos-, teria de ser!


Onde isso poderia parar? Numa completa relativização da noção de pecado grave...


Amoris Laetitia e a "situação irregular sem pecado" [texto de 12/12/16]

"Por isso, já não é possível dizer que todos os que estão numa situação chamada «irregular» vivem em estado de pecado mortal, privados da graça santificante, etc." (AL 301) -vejam o parágrafo todo e o seguinte, aos quais meus comentários se referem.

A questão é se e quando se pode saber o contrário, oras!

Depois, "situação irregular" é um cavalo de troia. Porque este é um conceito análogo: se se refere a uma heresia ou cisma materiais, é evidente que o sujeito pode estar em estado de graça: o ortodoxo, o protestante, que já nasceram em comunidades separadas, por exemplo; também pessoas como as que formam a SSSPX.

Agora, se por solicitude ou diplomacia pastoral se chama a situação dos recasados de "irregular", ela não o é no mesmo sentido acima. Não havendo fundadas razões para duvidar da validade do primeiro matrimônio, não há como presumir razoavelmente que a pessoa não tenha, simultaneamente, culpa objetiva e subjetiva; não, muitas vezes, de se separar, nem, algumas vezes, numa primeira relação sexual com outrem numa situação de forte abalo emocional pela recente separação, mas sim no momento do estabelecimento de um novo vínculo carnal habitual (pensar que a consciência moral não a acuse neste momento, no caso dela não ter motivos para duvidar de que se casou validamente, e que o costume no pecado de uma pessoa nessa situação escuse completamente sua alma, é fruto de imaginação ou ignorância).

Havendo fundadas razões, pode-se presumir razoavelmente que a pessoa não esteja em pecado de adultério. Mas ela deve buscar a declaração de nulidade e confiar na Igreja. Se o Tribunal erra, ela deve confiar em Deus, que lhe dará graças extraordinárias, seja para realizar a abstinência sexual, seja para suportar a "abstinência eucarística". Isso é tão óbvio para quem tem fé, isto é revelado (Deus não nos prova além das forças), e é escandaloso que padres e bispos não creiam nisso [Pode-se também esperar alguma solução canônica extrajudicial, como apontado nos textos de Bento XVI que postei ontem].

Depois (a respeito das reflexões que se seguem na carta), a ignorância e a fraqueza têm um peso condicionante para tirar a culpa subjetiva só em consideração do arrependimento, imediato (que é praticamente "prova" da venialidade subjetiva do pecado) ou futuro.

Exemplificando, é como, numa analogia imperfeita, a questão da "ignorância invencível": ela não é uma ignorância "absoluta", mas é a precisa ignorância de quem se converteria a Cristo se ouvisse o anúncio acompanhado de testemunho (não a mera "informação" cristã ou evangélica, evidentemente), e de quem vai efetivamente se converter a Ele quando receber o anúncio (ainda que no purgatório).

Muito provavelmente, a inadvertência e a fraqueza, pelos condicionamentos psicológicos e a pressão externa, podem escusar quaisquer pecados objetivamente graves realizados pontualmente, talvez até o do adultério (mas não um esposo fdp que trai a mulher permanentemente com uma amante, evidentemente), pois pode ser que a voz da consciência moral fique abafada pela (in)consciência psicológica in actu exercito.

Nessa linha, os condicionamentos podem escusar, sendo bastante generoso, não a situação de pecado grave objetivo permanente ("recasamento"), mas, quiçá, atos sexuais pontuais dos recasados (pela paixão entre os cônjuges), ou as comunhões eucarísticas pontuais realizadas inadvertidamente neste estado (pelo desejo de estar junto a Cristo). Mas este fazer sexo e comungar sem pecado, ou a inimputabilidade subjetiva do pecado de adultério e sacrilégio, só existe pela ausência de advertência da consciência e da Igreja durante os atos.

O que não se pode assumir é que esta situação habitual possa ser reconhecida por um diretor espiritual não só como a possível de realizar (nisto se pode estar, ainda que relutantemente, de acordo), mas como o ponto de chegada do discernimento e da conversão, e como uma situação que denota a renúncia ao pecado requerida para confessar e comungar (que não é a certeza de que não haverá reincidência, de que o recasado não voltará a ter sexo com o novo cônjuge, mas a disposição sincera para tal).

O diretor espiritual que disser que ela pode comungar terá muito mais culpa evidentemente, estará arrastando muito mais a sua alma que a do recasado para o abismo.

Pode até ser possível que recasados de boa intenção, obedientes ao que entendem ser a orientação do papa e é a dos diretores, mas ingênuos e sem capacidade de compreender a situação, cometam seguidos sacrilégios inimputáveis. Mas esta situação é o caos e o abalo dos fundamentos da realidade! Conduzirá à instalação da mentira sobre o sagrado mistério do matrimônio na nave da Igreja, e à absoluta relativização da noção do pecado mortal.


Novas reflexões [textos de 15/01/18]

A interpretação liberal e relativista da Amoris Laetitia por vários prelados e moralistas, já instaurou uma confusão sem fim na vida eclesial. Só o Papa ou uma intervenção divina -da qual os prelados ortodoxos devem ser pelo menos o chamariz profético-pode pará-la, quiçá revogando inteiramente o capítulo 8 de AL (cuja argumentação tem problemas muito sérios), já que os argumentos ultrapassaram os limites mais estritos da fatídica nota 351.

O erro da tese é patente: eu posso efetivamente elocubrar, em princípio, e abstratamente, que alguém comete um ato objetivamente imoral sem culpa subjetiva, ou seja, sem uma adesão verdadeiramente real da inteligência e da vontade, por estas estarem obnubiladas (não perdendo, assim, a Graça na qual já se estava).


Mas, ainda considerando, hipoteticamente e contra a letra do Magistério precedente (Humanae Vitae, Veritatis Splendor), que não existem "atos intrinsecamente maus" (que sempre envolvem a vontade em malícia, independentemente das circunstâncias), eu jamais posso considerar:

a) que o ato inimputável é, por este fato, justo e meritório, ou justificável sem que esteja implicado o propósito de mudança de vida daí em diante.

b) que pode haver algum tipo de juízo moral "para a frente", do tipo: "vocês não puderam viver a castidade até aqui por motivos que escusam estas faltas objetivamente graves, então poderão continuar assim a sabendas sem pecar e podendo não confessar esta falta...".

Finalmente, é preciso considerar que a pessoa validamente casada -no exemplo originário, porque as interpretações já tomam rumos cada vez mais amplos-, deve ser fiel à graça do sacramento válido (que inclui a fidelidade e indissolubilidade). Então o nonsense da interpretação liberal é ainda mais patente: o sujeito está na graça do sacramento mesmo traindo a mesma!

* * * 

O conhecimento de um pecado inimputável (cometido sem culpa subjetiva) é, de modo geral, um mistério para quem o comete e para os pastores de alma.

Só Deus, e alguns santos especiais, têm o conhecimento do coração.

Agora, quem está numa situação de divórcio e recasamento, se fosse santo para se julgar, nem chegaria a pecar objetivamente, por óbvio.

Se o pastor é santo e vê, simultaneamente, a retidão do coração e a confusão psico-social que leva ao pecado objetivo, das duas uma: ou teria confiança para levar o fiel a esperar mais um pouco pela sua conversão consciente e efetiva; ou seria capaz de evocar esta retidão profunda -como Jesus diante da Samaritana- e levar o fiel a abandonar o pecado (objetivo) a partir deste encontro.

Jamais veria a Eucaristia como remédio!




Um comentário:

Guzzo disse...

Obrigado pelo sincero esclarecimento, concordo com todos os pontos.