10.11.23

Sobre a resposta do Dicastério da Fé a D. Negri

 

Comentários à resposta do dicastério da doutrina da fé às dúvidas de D. Negri, bispo de Santo Amaro-SP, sobre pessoas transexuais e sacramentos (Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_ddf_20231031-documento-mons-negri_po.pdf).

 

Precedidos de uma explicação dos erros de Amoris Laetitia (para a compreensão dos erros heretizantes de fundo), e seguidos de comentários ao intento apologético do Pe. José Eduardo.


Este é um texto escrito única e tão somente com o objetivo de refletir teológica e espiritualmente no âmbito da Doutrina e da Espiritualidade da Igreja Católica Romana. Não há nenhum sentido ou alcance aplicável deste texto com efeito de denegrir ou abalar a dignidade das pessoas com disforia de gênero. 

 

 

Primeira parte: Os erros da exortação Amoris Laetitia

 

Para uma apreciação mais completa do problema, veja-se aqui: https://ictys.blogspot.com/2017/06/reflexoes-sobre-amoris-laetitia.html

 

Qual o argumento de Amoris Laetitia (AL)? Reduzido a um silogismo, seria o seguinte:

 

Premissa maior:

 

Todo pecado grave objetivo que possa ser desculpável por condicionamentos constitui uma situação subjetivamente justificada, ainda que esta não seja ideal.

 

Premissa menor:

 

Ora, alguns recasamentos, sem nulidade, sem abstinência sexual, poderiam ser desculpáveis por condicionamentos (o bem dos filhos).

 

Conclusão:

 

Logo, estes recasamentos estão subjetivamente justificados, ainda que não sejam ideais (portanto os recasados nestes casos podem receber os sacramentos: confessar os pecados culpáveis e receber a comunhão, para se fortalecerem quiçá para uma vivência mais ideal).

 

* * *

 

O argumento de AL não é (como pensam alguns bons católicos):

 

Todo pecado grave objetivo que possa ser desculpável por condicionamentos pode ser confessado com a certeza de voltar a ser cometido.

 

Os atos maritais de alguns recasamentos sem nulidade podem ser desculpáveis por condicionamentos.

 

Tais atos maritais podem ser confessados com a certeza de voltar a ser cometidos.

 

* * *

 

Neste segundo argumento, o pecado é tomado como fraqueza, sua reincidência como previsível mas não impeditiva por causa dos condicionamentos. Concedendo razoabilidade a este raciocínio prático esdrúxulo, ele não corresponde de modo algum à lógica do cap. VIII de AL, baseada na premissa da existência de pecados graves objetivos subjetivamente desculpáveis; nem à gramática e lógica da carta dos bispos de La Plata, baseadas nos condicionamentos da nova configuração familiar (necessidade de não prejudicar os filhos) como desculpa para os atos maritais dos recasados.

 

A única porta para uma "ambiguidade" que poderia ser resolvida num possível sentido ortodoxo é a alusão da carta dos bispos à "impossibilidade de uma sentença de nulidade do primeiro casamento". Porque então se poderia pensar numa nulidade não verificada judicialmente mas moralmente certa, e se poderia conceder uma sentença extrajudicial. Salvo melhor juízo, esta autorização caberia na potestade papal - mas mudar a lei evangélica, concedendo um divórcio tácito ou regressando à lei natural do regime da natureza caída e não redimida, não caberia de modo algum.

 

Mas sequer os bispos argentinos insistem no ponto da certeza moral da nulidade; da menção à solução de Familiaris Consortio (FC), e da alusão à ausência da sentença de nulidade, eles pulam para o exemplo de "recasamento com atos maritais subjetivamente desculpáveis por causa dos condicionamentos".

O paralelismo de Amoris Laetitia com Familiaris Consortio é:

 

FC: Há condicionamentos (o bem dos filhos) que permitem a convivência (apesar da situação de tentação e exteriormente contrária à verdade sacramental), mas não os atos maritais, e não excluem a recepção dos sacramentos.

 

AL: Há condicionamentos (o bem dos filhos) que permitem os atos maritais (apesar do pecado grave objetivo), e não excluem a recepção dos sacramentos em alguns casos.

 

Não há identidade doutrinal, o paralelismo não é o seguinte “desenvolvimento” (sic) verossímil:

 

FC: Podem receber os sacramentos apesar da possibilidade de voltarem a pecar.

 

AL: Podem receber os sacramentos apesar da certeza de voltarem a pecar.

 

A possibilidade de volta ao pecado e de confissão na solução de FC é expressamente considerada na carta dos bispos argentinos – e ela é óbvia, porque é a situação de todo cristão, quaisquer que sejam suas tentações, vícios e lutas –, sendo a nova solução apresentada, portanto, formalmente como distinta: enquanto FC permite a convivência sem atos maritais e com sacramentos, AL (na interpretação da carta, autorizada por Francisco) permite a convivência com atos maritais e sacramentos (a confissão é dos demais pecados).

 

"Não há outra interpretação" de AL do ponto de vista lógico-gramatical. Obviamente não é uma interpretação ou autorização católica...

 

* * *

 

Uma vez conhecido o argumento de Amoris Laetitia (AL), qual é seu erro teológico-moral?

 

Todo o problema é que a premissa maior é falsa: a inimputabilidade de um pecado ou crime não constitui, por si, uma condição justa. E a inimputabilidade é sempre do pecado pontual, in actu exercito. Os condicionamentos que desculpam a malícia de uma ação objetivamente pecaminosa não podem ser considerados uma condição intrínseca da consciência psicológica e do livre-arbítrio, de tal modo que eles possam ser causa de atos permanentemente desculpáveis (a não ser em algum caso psiquiátrico grave).

 

A rigor, o pecado grave objetivo segue sendo confessável. A ação é "desculpável" ou inimputável aos olhos de Deus, e de seu juiz autorizado, o confessor, e não aos olhos da própria pessoa! Mas o confessor diria (ou o Espírito Santo lhe sopraria, num exame de consciência luminoso): “Não pecaste em tal situação, porque não houve malícia consciente e deliberada, mas ainda assim deves cuidar para evitar este pecado ou as condições que te fazem cair, não estás 'autorizado' daqui para a frente”.

 

No exemplo da pessoa recasada que se mantém convivendo com atos maritais, ela deve chegar a saber que sua situação é contrária à lei evangélica, e o confessor e o diretor de almas deve dizê-lo: a “ignorância invencível” não pode ser concedida no “tópico”, mas somente no(s) “ato(s)” realizado com a consciência e a vontade constrangidas (à parte da Graça). Se ela se sente permanentemente “presa” à situação, então cada novo ato marital seria um ato realizado “sob condicionamento”: há uma ausência de liberdade, há falta de justiça, não há mérito algum, ou graça, nesse “pecado objetivo”. A situação nunca constituirá uma “situação de graça subjetiva” (sic).

 

O grande drama aqui é a moral exterior: ou a pessoa está na graça da caridade viva ou está no inferno, e a consequente falsa dicotomia entre rigorismo e laxismo. Para que a pessoa esteja no inferno ela já deve ter caído na malignidade indesculpável, na blasfêmia contra o Espírito Santo irremissível, a "semente divina" do seu batismo deve ter morrido. Que a pessoa não manifeste a justa renúncia ao pecado que lhe permite a certeza moral da amizade com Deus não significa necessariamente que ela já fez uma opção diabólica definitiva contra o amor de Deus.

 

Esse é o drama de pessoas recasadas ou de outras situações em que a pessoa não encontra forças para viver segundo a lei natural e a lei evangélica, mesmo continuando a crer em Deus e na Igreja, e ao mesmo tempo não quer fazer de sua situação um paradigma de vida católica, e gostaria de participar da vida eclesial... São almas que guardam tensão para Deus, para o arrependimento e o perdão, para a caridade viva, que respeitam a realidade.  conseguem viver com certa retidão, realizar atos virtuosos, não deixam de receber graças atuais da Providência Divina (estes são fatos morais realmente constatáveis). Se, contudo, a pessoa começa a pensar que sua situação é justa, que ela “merece a comunhão eucarística” (quem merece?!), então ela está muito mais próxima da queda que do soerguimento!

 

A psicologia humana, a vida espiritual e moral são muito mais complexas do que supõe a moral exterior do rigorismo e do laxismo; este segundo, com a “moral de situação”, propõe uma falsa solução, pondo tudo a perder: pois propõe uma falsa misericórdia, que conduz da “situação irregular” (sic) à soberba! Quem a propõe não conhece os meandros do coração humano e da misericórdia divina, e, por mais “boa intenção” que tenha, não quer realmente o bem da ovelha, mas trabalha objetivamente pela sua perdição. E abre o caminho para possibilidades ainda piores.

 

* * *

 

Quais são, enfim, as heresias materiais de AL?

 

Tendo visto o argumento de AL e o erro teológico de sua premissa maior, vejamos por que é heretizante.

 

Como a aplicação concreta é o “recasamento”, a primeira doutrina dogmática negada de fato (de modo indireto) é a indissolubilidade do matrimônio (sendo aprovado tacitamente o “divórcio católico”).

 

Como o princípio geral é o de uma justificação forense sem arrependimento, sem mudança de hábito e sem cumprimento do preceito divino (no caso, de fidelidade ao casamento sacramental), a segunda doutrina dogmática negada de fato é a possibilidade de a pessoa justificada observar os preceitos de Deus (cf. Cân. 18 do Decreto sobre a Justificação do Concílio de Trento) ou ainda o dogma bíblico de que ninguém é tentado além das forças (cf. 1Cor 10,13).

Ademais, como se permite o uso abusivo dos sacramentos da Confissão e da Eucaristia (além do desprezo ao Matrimônio), há a permissão do sacrilégio ou a negação prática da santidade dos Sacramentos.

 

Segunda parte: Os erros da resposta do dicastério da fé às questões de D. Negri

 

1. Um transexual pode ser batizado?

 

Um transexual – que tenha sido submetido a tratamento hormonal e à intervenção cirúrgica de reatribuição de sexo – pode receber o Batismo nas mesmas condições dos outros fiéis, se não existam situações em que se corra o risco de gerar escândalo público ou desorientação entre os fiéis. No caso de crianças ou adolescentes com problemáticas de natureza transexual, se estiverem bem preparados e dispostos, estes podem receber o Batismo.

 

Comentário:

 

A transexualidade não é uma realidade ontológica. Deus “criou o ser humano à sua imagem, criou-os homem e mulher” (Gn 1, 27). Se existem, na realidade, pessoas confusas a respeito de sua identidade sexual, esta confusão, e inclusive a concreta configuração hormonal, são, segundo a Revelação cristã, frutos da queda, são acidentes dramáticos que inerem à natureza humana por causa do pecado original.

 

Em sentido cristão, para a pessoa realmente convertida à Fé, será uma Cruz que ela poderá carregar com a ajuda de pastores e irmãos cirenaicos realmente interessados no seu bem psicológico, moral e sobrenatural. A Graça e o apoio terapêutico, médico, mais a caridade eclesial poderão trazer o consolo espiritual, o conforto emocional, o auxílio medicinal para o equilíbrio e desenvolvimento humano e cristão. Um católico deve crer nisto, e não consigo imaginar por que um teólogo sincero não tenha condições de acreditar, e adote a visão das ideologias ou filosofias niilistas e de um cientificismo imanentista que não vê além da empiria. Como diz o Cardeal Müller:

 

O transhumanismo em todas as suas variações é uma ficção diabólica e um pecado contra a dignidade pessoal dos seres humanos, incluso se se apresenta na forma de transexualismo e terminologicamente enfeitado como una “redesignação de gênero autodeterminada. 

 

 

* * *

 

 

Ao mesmo tempo, é necessário considerar o quanto segue, especialmente quando existem dúvidas sobre a situação moral objetiva em que se encontra uma pessoa, ou sobre as suas disposições subjetivas para com a graça divina.

 

Comentário:

 

Aqui reaparece, de algum modo, o “refrão” desse pontificado da “situação moral objetiva x graça subjetiva”, presente desde Amoris Laetitia. É o “jeito” que encontrou para adaptar a distinção de João XXIII entre a “substância do depósito da fé” e as “fórmulas pastorais”. Nessa fase progressista e terminal da aplicação do Concílio Vaticano II, aquela distinção consiste em manter hipocritamente o “ideal moral” e buscar “razões pastorais” (sic) que permitem o pecado objetivamente grave “em alguns casos”, “evitando o escândalo”, o que, ao fim e ao cabo, instalará uma verdadeira anomia prática na vida eclesial, mantendo os dogmas e mandamentos “intocados” - sem afirmação de heresia ou impiedade de modo direito -, porém como “bibelôs” com incidência real “opcional” (“os que querem ser católicos tradicionais podem ser, contanto que permitam a apostasia prática dos que não querem”).

 

* * *

 

No caso do Batismo, a Igreja ensina que, quando o sacramento é recebido sem o arrependimento pelos pecados graves, o sujeito não recebe a graça santificante, ainda que receba o caráter sacramental. O Catecismo afirma: «Esta configuração a Cristo e à Igreja, realizada pelo Espírito, é indelével; ela permanece para sempre no cristão como disposição positiva à graça, como promessa e garantia da proteção divina e como vocação ao culto divino e ao serviço da Igreja»2 .

 

Santo Tomás de Aquino ensinava, de fato, que quando é removido o impedimento à graça, em alguém que recebeu o Batismo sem as justas disposições, o mesmo caráter «é uma causa imediata que dispõe a acolher a graça»3 . Santo Agostinho de Hipona aludia a esta situação dizendo que, mesmo que o homem caia no pecado, Cristo não destrói o caráter recebido por ele no Batismo e busca (quaerit) o pecador, no qual foi impresso este caráter que o identifica como sua propriedade4 .

 

Comentário:

 

Isto aqui é um verdadeiro sofisma! O arrependimento é um requisito para o Batismo dos adultos, como é óbvio. O que pode ocorrer é que uma pessoa não esteja realmente arrependida em seu foro interno, sem que o padre ou ministro tenha condições de perceber, receba o Batismo validamente, porém sem os frutos da Graça imediatos, os quais virão quando ela realmente se arrepender.

 

Nem o Catecismo novo, nem Sto. Tomás nem Sto. Agostinho estão defendendo o sacrilégio da recepção do Batismo sem arrependimento. A passagem mencionada da Suma Teológica (S.Th. III, q.69, a.9, ad 1 é) curiosamente se refere à questão de se “a simulação impede o batismo?”. Na resposta do artigo 9, o Doutor Angélico afirma que a simulação impede o efeito do Batismo. Vejamos a passagem citada, a resposta à primeira objeção [que cita Gl 3, 27: “Vós que fostes batizados em Cristo fostes revestidos de Cristo], a qual considera que “a simulação não impede o efeito do Batismo”:

 

1. Estar batizado em Cristo pode se entendido de duas maneiras. Primeira, em Cristo, ou seja, em conformidade com Cristo. E neste sentido, os que se batizam em Cristo, conformados a Ele pela fé e a caridade, revestem-se de Cristo pela graça. Segunda, diz-se de alguém que está batizado em Cristo enquanto recebe o sacramento de Cristo. E neste sentido, todos os batizados se revestem de Cristo pela configuração do caráter, ainda que não pela configuração da graça.

 

De modo algum, essa consideração é alguma espécie de “permissão” a se batizar pessoas sem reta intenção. Ela apenas ensina que um batizado sem as devidas disposições morais receberá o Batismo validamente (receberá o caráter de “cristão”) sem que os efeitos da Graça possam ser atuados (até uma verdadeira conversão, pode-se supor). Na resposta à terceira objeção do mesmo artigo

 

3. Simulador é o que manifesta querer algo que na realidade não quer. Agora, quem quer que seja que se aproxime do batismo, pelo fato de se aproximar, manifesta que sua fé em Cristo é sincera, que sente veneração pelo sacramento, que quer configurar-se com a Igreja e que quer afastar-se do pecado. Portanto, qualquer que seja o pecado que a que o homem deseja permanecer ligado, se se aproxima do batismo, é um simulador, e se aproxima a ele sem devoção. Mas isto há de entender-se do pecado mortal, que está em contradição com a graça, não do pecado venial. Pelo que aqui a palavra ficção inclui de certo modo qualquer classe de pecado.

 

Antes, respondendo se se devem batizar os pecadores (S.Th., q. III, q.68, a. 4), após obviamente dizer que os pecadores arrependidos e as crianças podem ser batizadas, o Doutor Angélico afirmara: “Pode-se dizer que alguém é pecador por sua vontade de pecar e por seu propósito de persistir no pecado. E a estes não se pode dar o batismo”.

 

* * *

 

Isto de “assim podemos compreender a razão pela qual Papa Francisco quis sublinhar etc.” não tem relevância para o argumento, que segue com o “refrão mencionado”:

 

Desse modo, mesmo quando permanecem dúvidas sobre a situação moral objetiva de uma pessoa ou senão sobre as suas disposições subjetivas para com a graça, não se deve jamais esquecer este aspecto da fidelidade do amor incondicional de Deus, capaz de gerar também com o pecador uma aliança irrevogável, sempre aberta a um desenvolvimento igualmente imprevisível. Isto vale até mesmo quando no penitente não aparece de modo plenamente manifesto um propósito de emenda, porque frequentemente a previsibilidade de uma nova queda «não prejudica a autenticidade do propósito»7 . Em todo caso, a Igreja deverá sempre convidar a viver plenamente todas as implicações do Batismo recebido, que se deve sempre compreender e desdobrar dentro do caminho integral da iniciação cristã.

 

Comentário:

 

Deve ser claro que a pessoa transexual não cristã deve poder chegar a manifestar, com o auxílio das graças atuais prevenientes, da amizade cristã, do apoio terapêutico, etc., o arrependimento por seu engano a respeito da própria identidade, para assim receber o Batismo validamente. Isto se manifesta em coisas muito concretas: é claro que se ela se mutilou, essa marca é irreversível, e estará perdoada, mas ela deve parar com tratamentos hormonais, deve se vestir conforme sua identidade sexual real, comportar-se, na medida do possível, segundo essa identidade, etc. O padre ou ministro não terá condições de esquadrinhar o coração da pessoa para saber até que ponto ela poderia ter uma recaída, mas o catecumenato de tal pessoa será o tempo para observar ao menos as disposições exteriores que são indício da disposição moral interior.

 

Isto é tão claro que só pode ser negado por quem crê na ideologia de gênero, no transhumanismo, no niilismo, no cientificismo, por quem tem uma bondade natural ingênua a respeito do pecado e uma falta de fé no poder da Graça, etc. Mas ser católico é o requisito para entender a Fé! E o católico julga o teólogo heterodoxo, ainda que seja o inquisidor oficial.

 

* * *

 

2. Um transexual pode ser padrinho ou madrinha de Batismo?

 

Em determinadas condições, pode-se admitir à função de padrinho ou madrinha um transexual adulto, mesmo que tenha sido submetido a tratamento hormonal e à intervenção cirúrgica de reatribuição de sexo. Porém, como tal função não constitui um direito, a prudência pastoral exige que isso não seja permitido quando se verificasse um perigo de escândalo, de indevidas legitimações ou de uma desorientação da comunidade eclesial em âmbito educativo.

 

Comentário:

 

Está mais uma vez o “refrão” das “determinadas condições”, combinado ao “perigo do escândalo”, como que dando a entender o “refrão” da “manutenção da doutrina combinada à misericórdia pastoral” (sic). O problema de fundo é o erro da consideração teológica e espiritual/moral da “transexualidade”, já analisado.

 

* * *

 

3. Um transexual pode ser testemunha de um matrimônio?

 

Não existe nada na vigente legislação canônica universal que proíba a uma pessoa transexual de ser testemunha de um matrimônio.

 

Comentário:

 

Ora, esta resposta é bem desavergonhada. Também não há nada na legislação canônica ou litúrgica que proíba que o padre entre na missa plantando bananeira, ou que faça malabares com as Hóstias consagradas...

 

A índole da “testemunha” do matrimônio não está lá muito atrelada ao exemplo de vida cristã (não se averigua se são casais de namorados, concubinos, etc.), mas o bom senso é uma condição do pensamento reto: imaginem aquelas procissões intermináveis de “padrinhos” – com aquelas músicas inapropriadas de praxe – contando com casais de transexuais entrando na Igreja... É um escândalo em qualquer caso, porque é uma espécie de aprovação tácita de uma situação imoral (o caso normal dos “padrinhos” não casados e conviventes já é problemático, mas não é tão fácil supor um apoio ao pecado).

 

* * *

 

4. Duas pessoas homoafetivas podem figurar como genitores de uma criança que deve ser batizada e que foi adotada ou concebida com outros métodos, como a “barriga de aluguel”?

 

Para que a criança seja batizada deve existir a fundada esperança de que será educada na religião católica (cf. can. 868 §1, 2° CIC; can. 681 §1, 1° CCEO).

 

Comentário:

 

Se um par homoafetivo quer realmente batizar a criança adotada com o que isto implica, tem alguma abertura à verdade e ao Espírito, e não quereria figurar para ela como um exemplo não cristão. Aqui há um paradoxo: a Igreja deve querer que a criança seja batizada e que os adotantes se convertam realmente. Deve ser buscada uma resposta ortodoxa e moralmente legítima, que explique tanto como a celebração será realizada sem escândalo e sem ambiguidade, quanto como se cumprirão os cânones citados. Esta tarefa do magistério não se perfaz com a mera referência.

 

* * *

 

5. Uma pessoa homoafetiva e que convive [maritalmente] pode ser padrinho de um batizado?

 

Segundo a norma do can. 874 §1, 1° e 3° CIC, pode ser padrinho ou madrinha quem possua a aptidão para tal (cf. 1°) e «leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir» (3°; cf. can. 685 §2 CCEO). Diverso é o caso em que a convivência de duas pessoas homoafetivas consiste não em uma simples coabitação, mas sim em uma estável e declarada relação more uxorio, bem conhecida da comunidade.

 

Em todo caso, a devida prudência pastoral exige que cada situação seja sabiamente ponderada, para salvaguardar o sacramento do Batismo e sobretudo a sua recepção, que é um bem precioso a ser tutelado, já que é necessário para a salvação8 .

 

Ao mesmo tempo, é preciso considerar o valor real que a comunidade eclesial atribui à função de padrinho e madrinha, o papel que estes têm na comunidade e a consideração demonstrada por eles em relação aos ensinamentos da Igreja. Enfim, é necessário levar em conta também a possibilidade de que haja uma outra pessoa do círculo familiar para garantir a correta transmissão da fé católica ao batizando, sabendo que se pode sempre assistir ao batizando durante o rito não só como padrinho ou madrinha, mas também como testemunhas do ato batismal.

 

Comentário:

 

Um par “homoafetivo” que assim se declara civil e publicamente constitui um impedimento; mas uma convivência sem tal configuração “jurídica” não! O que é esta “simples coabitação”? São homossexuais amigos? São parceiros sexuais? Ora, esta ambiguidade é inaceitável.

 

Depois, a salvaguarda do Batismo não depende em nenhum caso de um padrinho “homoafetivo”. E aí há outra ambiguidade, que está aprovando tacitamente o padrinho homossexual que não vive segundo a moral cristã:  exclui-se aquele que convive civil e sabidamente com um parceiro (escândalo público), mas não o que poderia viver numa situação pecaminosa habitual, o que se comprova pela menção à possibilidade de que “haja outra pessoa” e à possibilidade de que é possível [ao parente ou amigo homoafetivo] assistir ao batizando não como padrinho ou madrinha, mas como testemunha na assembleia.

 

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6. Uma pessoa homoafetiva e que convive [maritalmente] pode ser testemunha de matrimônio?

 

Não existe nada na vigente legislação canônica universal que proíba a uma pessoa homoafetiva e que convive de ser testemunha de um matrimônio

 

Comentário:

 

Veja-se a resposta ao ponto “3”.

 

 

Terceira parte: Os erros da apologética do Pe. José Eduardo

 

Vejamos agora a tentativa apologética do Pe. José Eduardo (Disponível em: https://formacao.cancaonova.com/igreja/magisterio/trans-e-homossexuais-o-que-mudou-na-igreja-padre-jose-eduardo-responde/).

 

Eu vou me ater primeiramente apenas às 6 primeiras questões do site da Canção Nova. A perspectiva errônea do padre já ficará muito clara nas 6 primeiras respostas. As demais respostas são tergiversações muito evidentes e já estão bem respondidas acima.

Depois mencionarei a última questão, cuja resposta do padre é uma acusação ilegítima de “rebeldia” aos fiéis ortodoxos descontentes.

 

CN – Padre, o que mudou na doutrina da Igreja em relação às pessoas transexuais e homossexuais?

Pe. José Eduardo – Substancialmente, nada. O próprio Responsum do Dicastério para a Doutrina da Fé no-lo reafirma, logo na frase inicial do Documento, que, para mim, é a mais importante: “As seguintes respostas repropõem, em substância, os conteúdos fundamentais de quanto, no passado, foi afirmado por este Dicastério sobre tal matéria”.

 

CN – Então, podemos dizer que nada absolutamente mudou no entendimento da Igreja?

Pe. José Eduardo – Precisamos entender que, para a Doutrina Católica, há uma imensa diferença entre a “condição” homo e transexual e os “atos” sexuais dessas pessoas. E, mesmo em relação aos atos, como ensina o Santo Padre, o Papa Francisco, “um juízo negativo sobre uma situação objetiva não implica um juízo sobre a imputabilidade ou a culpabilidade da pessoa envolvida” (Amoris Lætitia, n. 302), pois a imputabilidade requer plena advertência e perfeito consentimento, como ensina o Catecismo (cf. n. 1859).

 

Comentário:

 

O “que foi afirmado por este Dicastério sobre tal matéria” está numa “Nota reservada sobre algumas questões canônicas inerentes ao transexualismo” de 21/12/2018 (presente pontificado) que está “sob segredo pontifício” segundo a citação da resposta às dúvidas (não está disponível no site do Vaticano). Não existe condição “transexual”, como visto. E a distinção entre “situação objetiva” e “inimputabilidade” eu já tratei exaustivamente a respeito de Amoris Laetitia: a inimputabilidade não é mérito e justiça e não implica graça e requer a consciência e abandono do pecado objetivo. Uma pessoa transexual ou qualquer pecador público deve ser advertido pelo ministro da Igreja. Não existe “direito à ignorância dos mandamentos e da lei evangélica”.

 

* * *

 

CN – Como isso deve ser entendido, por exemplo, no caso de pessoas trans?

Pe. José Eduardo – Uma pessoa que tem disforia de gênero ou alguma inadequação entre o seu corpo e a sua própria autocepção não pode ser culpabilizada por isso, mesmo que tenha se submetido a uma intervenção de redesignação. Tais pessoas podem, perfeitamente, converter-se e entregar a sua vida a Deus, que é o escopo principal do sacramento do batismo.

 

Comentário:

 

A conversão e entrega da vida a Deus começará pelo convencimento, por parte do Espírito Santo – através da catequese, da amizade cristã, do apoio psicológico etc. – da ficção da transexualidade. O padre repete a cartilha ideológica e cientificista, não pode acertar ou falar com verdade. Basta. Aqui, se o “continuísta” ou o teólogo “conservador” considerarem o católico ortodoxo “obscurantista” ou “ignorante”, o caso é dar de ombros. Sigamos.

 

* * *

 

CN – A Nota do Dicastério para a Doutrina da Fé menciona a hipótese de a pessoa receber o batismo sem estar arrependida dos seus pecados. Isso não é uma inovação em relação ao c. 865, do Código de Direito Canônico, que afirma a necessidade de que o catecúmeno seja exortado a se arrepender de seus pecados?

Pe. José Eduardo – Em meu entender, não, pois, se lermos atentamente o Responsum, veremos que ele se refere a uma situação muito mais circunscrita e que tem a ver com a avaliação pastoral a ser feita pelo Pároco: “quando existem dúvidas sobre a situação moral objetiva em que se encontra uma pessoa, ou sobre as suas disposições subjetivas para com a graça divina”. Em outras palavras, isso se refere ao caso de alguém que se demonstra disposto a passar por um caminho de conversão, mas cuja “certeza moral” possa ser dificultosa ao Pároco diante dos indícios apresentados. O Dicastério apenas apresenta a desnecessidade de uma certeza absoluta, circunscrevendo-a nos limites tradicionais do que se entende por “certeza moral”.

 

Comentário:

 

Como vimos, a certeza moral se dá pela escuta do catecúmeno e a observação do comportamento exterior. Se a transexualidade for considerada uma realidade moralmente aprovável – e não um fato empírico e um drama psico-espiritual que pode ser sanado com a Graça etc. – então não há conversa.

 

* * *

 

CN – Tudo isso, então, refere-se apenas aos aspectos pastorais do problema, não propriamente doutrinais e canônicos…

Pe. José Eduardo – Para a Igreja, a pastoral nunca está desvinculada da doutrina e do direito. Porém, a perspectiva do Santo Padre, o Papa Francisco, de uma Igreja de “portas abertas”, que “cria pontes e não muros”, “em saída”, “samaritana”, como ele mesmo a descreve no Documento mais importante do seu pontificado, a Exortação Evangelii Gaudium, nos leva a fazer tudo o que for possível para aproximar uma pessoa de Deus, jamais limitando por nossa iniciativa as amplas portas da Misericórdia.

 

CN – Mas, no caso de pessoas que adotaram um “nome social”, como se administraria o sacramento?

Pe. José Eduardo – O próprio Rito de Iniciação Cristã de Adultos prevê uma “mudança de nome”, que seja um marco para a mudança de vida. Neste caso, o pastor local precisa dedicar-se muito mais à acolhida, ao discernimento, à reflexão juntamente com o catecúmeno, ajudando-o a encontrar não tanto a sua identidade para si, mas a sua identidade para Deus, aquele “nome novo” do qual nos fala o livro do Apocalipse (cf. 2,17). O batismo nunca pode ser entendido como um momento de conquista e autoafirmação, mas como uma humilde recepção da graça, com o pedido a Deus de uma transformação real, que, no itinerário desse percurso, pode estar mais ou menos adiantada.

 

Comentário:

 

Primeiro há a repetição inócua da “perspectiva do papa Francisco”. Deixemos isso, que é irrelevante.

 

Depois, o padre alude, ao que me parece, à possibilidade de que a pessoa que se vê como transexual adote um nome batismal distinto do “nome social” com o qual ela se enxerga. Mas o problema não é este, senão tudo o que já vimos antes.

 

Passemos à última questão.

 

* * *

 

CN – O sr. acha que foi prudente a publicação desse Responsum, visto que há tantas pessoas que não o compreendem e as manipulações a que se pode prestar?

 

Padre José Eduardo – O que eu acho não tem importância nenhuma. Cabe-nos ter a humildade e a obediência de acolher de bom coração o que nos ensina a Igreja e que, no caso, não destoa minimamente do seu Magistério multissecular, ainda que adaptado às necessidades atuais. Atitudes de rebeldia e criticismos exagerados não são admissíveis na nossa relação com a Igreja docente.

 

Comentário:

 

A afirmação de que o “ensinamento” desta resposta não “destoa minimamente do magistério multissecular, adaptado às necessidades atuais” é um nonsense. Acusações de “rebeldia” e “criticismos exagerados” são ofensas objetivas aos cardeais, bispos, padres, teólogos e fiéis ortodoxos que veem a realidade e julgam a heterodoxia presente neste pontificado com segurança doutrinal inapelável. 


Amoris Laetitia, autorização de histerectomia por possível inviabilidade da gravidez (favorecimento da anticoncepção), desautorização da moralidade da pena de morte (favorecimento da heresia universalista), idolatria a Pachamama, "Jesus se fez Diabo na cruz", "a pluralidade das religiões foi querida por Deus", "os apóstatas estão na comunhão os santos", Fratelli Tutti e o ideal de amizade social imanentista, Traditionis Custodes e supressão da lex orandi da Tradição apostólica, apoio tácito ao lgbtismo...


Não há defesa deste pontificado.


Queira Deus que o padre, que de fato presta bons serviços aos fiéis, retifique-se dessa confusão apologética.


"A Religião derrubando a heresia e o ódio" (1595-99), de Pierre Le Gros, o Jovem