19.12.20

Sobre a nova redação do Catecismo acerca da pena de morte

A expressão mais significativa, do ponto de vista teológico, do “diálogo” de Francisco com a humanidade, é a mudança no Catecismo quanto à pena de morte: o Bispo de Roma declarou, como suposto “desenvolvimento doutrinal”, que a pena de morte seria “inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e dignidade da pessoa” [1].

O que é a “pena de morte”, na concepção ética, política e jurídica jusnaturalista clássica e na mente da Igreja, que acolhe e purifica esta concepção? Ela é uma espécie do gênero “legítima defesa”, sobre a qual ensina o Catecismo da Igreja Católica, nos ainda vigentes nn. 2263-2266:

 

2263. A defesa legítima das pessoas e das sociedades não é uma excepção à proibição de matar o inocente que constitui o homicídio voluntário. «Do acto de defesa pode seguir-se um duplo efeito: um, a conservação da própria vida; outro, a morte do agressor». «Nada impede que um acto possa ter dois efeitos, dos quais só um esteja na intenção, estando o outro para além da intenção» (S.Th. II-II, q.64, a.7).

 

2264. O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E, portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal:

 

«Se, para nos defendermos, usarmos duma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito [...]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal acto de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia» (S.Th. II-II, q.64, a.7).

 

2265. A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade.

 

2266. O esforço do Estado em reprimir a difusão de comportamentos que lesam os direitos humanos e as regras fundamentais da convivência civil, corresponde a uma exigência de preservar o bem comum. É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objectivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objectivo, para além da defesa da ordem pública e da protecção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado.

 

 

Seguidamente, no n. 2267, antes da modificação de Francisco, falava-se da pena de morte como um caso da legítima defesa [“legítima defesa social”, como diz o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n. 405]:

 

2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor.

 

Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana (negritos meus).

 

Busquemos determinar melhor o que é a pena de morte e o que ela não é, e também seu possível significado espiritual.

Em primeiro lugar, a pena de morte só pode ser reconhecida como uma possibilidade moral na medida em que é “legítima defesa”, ou seja, não é um ato de vingança ou de justiçamento, não é uma aplicação da “lei de talião” (geralmente, por exemplo, quando e onde é solicitada, não é contra a situação de um réu primário de homicídio que não é cruel); não corresponde à execução sumária de um bandido dominado.

Em segundo lugar, a pena de morte não é, segundo a doutrina moral clássica, uma “exceção à proibição de matar o inocente”: não é um homicídio voluntário, não é um “assassinato inimputável” (como não é a legítima defesa), mas é um ato moral de outra ordem. “Materialmente” trata-se de “morte”, no sentido de “cessação da vida física” (aqui, cabe falar assim, sem o eufemismo abortista quando fala de “interrupção da gravidez”), mas “formalmente” esta morte não é o “objeto”, que é o “uso de violência proporcional”, nem a “intenção”, que é a “defesa (da sociedade) contra o agressor”. As “circunstâncias” são as condições requeridas para que seja aplicável com a devida prudência.

Em terceiro lugar, considerando as verdades acima, fica claro que a pena de morte não é um mal tolerado, como não é a legítima defesa, a qual é uma possibilidade e um comando positivo, relacionado ao direito à vida. “Nunca é lícito fazer o mal para obter o bem” é uma regra moral perene, clássica e cristã, e a legítima defesa, da qual a pena de morte é parte (como legítima defesa da sociedade), não é um “homicídio inculpável”: aos olhos de Deus e da moral natural clássica ela não é, em abstrato, um “ato objetivamente mau, porém inimputável socialmente”, por exemplo, pelos condicionamentos sócio-históricos. Algumas aplicações concretas da pena de morte, ou algumas legislações concretas sobre seu uso, podem efetivamente ser injustas.

Em quarto lugar, a pena de morte é uma daquelas “normas que derivam da lei natural como determinação de algo indeterminado ou comum” (cf. S.Th. I-II, q. 95, a.2); ou seja, não é uma conclusão direta da lei natural, senão que sua força advém da lei humana positiva: se todo indivíduo pode exercer a “legítima defesa” pessoal e familiar, nenhum particular pode “aplicar a pena de morte” (legítima defesa da sociedade) apelando à lei natural.

Em quinto lugar, a pena de morte, não sendo uma execução sumária, dá a um grande criminoso a oportunidade de colocar-se diante do fato da morte, de refletir sobre os “novíssimos”, sobre a necessidade do arrependimento e a possibilidade da conversão. Assim ocorreu com São Dimas, por exemplo. “Ah, mas o outro ladrão não se arrependeu e teria mais tempo se não fosse condenado à morte”. Esta é uma objeção que francamente indica uma conhecimento bem insuficiente do que é certo no dogma da predestinação, e que não conjuga bem a filosofia e a teologia: Deus, na sua Presciência e Providência, considera o jogo das liberdades finitas, e supor que alguém que não se salva “por causa da intervenção dos pecados/atos alheios” (sic) poderia se salvar se tivesse mais tempo é sub-repticiamente duvidar da Bondade e Providência divinas e imaginar que possa haver alguma injustiça na condenação ao inferno; é imaginar que a salvação e a danação são um assunto de sorte ou azar, como se Deus não desse a todos as graças suficientes para se salvar ou nos pegasse de “surpresa”. Isto é “verdade” (sic) apenas “do lado de cá”, do ponto de vista de nossa consideração psicológica, mas não da perspectiva divina da nossa profunda verdade espiritual: “tudo concorra para o bem dos que amam a Deus”. Não é preciso pensar que Deus “predestina positivamente ao inferno” para colocar em xeque seu Amor; isto já é feito ao se pensar que a Providência poderia deixar alguém sem os meios suficientes para a sua salvação, o que inclui, obviamente, o tempo. Pensar assim é ter uma imagem de Deus pagã/moderna muito mais dura do que a imagem de um Deus cuja Igreja permite (permitia?) a “legítima defesa da sociedade”. É lícito desejar um tempo maior para a conversão de um criminoso? Não vejo por que não seria, mas de tal modo que fique claro que este desejo e sua realização ou não realização inscrevem-se todos no plano da Providência.

Vejamos agora a nova redação do n. 2267 do Catecismo da Igreja Católica sobre a pena de morte (negritos meus):

 

2267. Durante muito tempo, considerou-se o recurso à pena de morte por parte da autoridade legítima, depois de um processo regular, como uma resposta adequada à gravidade de alguns delitos e um meio aceitável, ainda que extremo, para a tutela do bem comum.

 

Hoje vai-se tornando cada vez mais viva a consciência de que a dignidade da pessoa não se perde, mesmo depois de ter cometido crimes gravíssimos. Além disso, difundiu-se uma nova compreensão do sentido das sanções penais por parte do Estado. Por fim, foram desenvolvidos sistemas de detenção mais eficazes, que garantem a indispensável defesa dos cidadãos sem, ao mesmo tempo, tirar definitivamente ao réu a possibilidade de se redimir.

 

Por isso a Igreja ensina, à luz do Evangelho, que «a pena de morte é inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e dignidade da pessoa», e empenha-se com determinação a favor da sua abolição em todo o mundo.

 

Na redação anterior, como já adiantado, a pena de morte aparece como último recurso para a legítima defesa da sociedade. No Magistério de S. João Paulo II e Bento XVI, insistiu-se mais ainda sobre as novas possibilidades de reprimir o crime sem recurso à pena capital, e na oportunidade de eliminá-la do mundo jurídico, sem contudo, jamais excluir a licitude da “legítima defesa da sociedade”. Tais trechos podem ser vistos num adendo explicativo da nova redação que se encontra numa Carta aos Bispos do atual Prefeito da Congregação da Doutrina da Fé[2]

A nota 451 do Catecismo, referente ao antigo n. 2267, trazia a seguinte passagem de S. João Paulo II (Encíclica Evangelium vitae, 56):

 

Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes».

 

Também na Evangelium vitae dizia S. João Paulo II algo que é importante para a leitura e interpretação da nova redação: “Nem sequer o homicida perde sua dignidade pessoal e o próprio Deus se faz seu garante” (n. 9).

Basicamente, o novo texto considera que haveríamos chegado a um tempo em que descobrimos que a pena de morte é “inadmissível”, como um corolário da “dignidade humana”, melhor conhecida agora.

Alguns defensores da nova redação afirmaram que mudou apenas a “aplicação do princípio [da possibilidade da pena de morte, inscrita no direito à vida e à legítima defesa] nos dias atuais”. Mas, se se considera que a pena de morte é lícita em abstrato, não há meio do juízo prático humano falível – que inclui também o do Papa – apreender toda a complexidade das variáveis a respeito de sua aplicabilidade. Desde o ponto de vista desta apologética mencionada, não seria necessária uma alteração no texto do Catecismo, mas apenas uma mais insistente exortação do Papa e dos Bispos para que se fortaleçam cada vez mais as condições para a maior supressão possível da pena capital, segundo o discernimento dos governantes, que são os que lidam diretamente com a questão.

Na realidade, o novo texto tem a pretensão de ser uma afirmação doutrinal absoluta, ao relacionar “inadmissibilidade” e “atentado contra a dignidade humana”; ele diz, portanto, que a pena capital sempre teria sido objetivamente injusta, porém “só agora teríamos desenvolvido as condições para vê-lo”. Entendamos, contudo, que o que João Paulo II dizia não é que “a pena de morte elimina a dignidade da pessoa”, mas que “a dignidade da pessoa não é eliminada pelo crime”. São coisas distintas. Nem o penalizado com a pena capital perde sua dignidade, segue chamado a Deus, como vimos. Perde-a se não se arrepender e for ao inferno, mas é outro assunto.

Se lemos o discurso do qual a nova conclusão do Catecismo foi tirada, fica claro que a intenção de Francisco é a de uma afirmação absoluta, atemporal (destaques meus):

 

Hay que afirmar de manera rotunda que la condena a muerte, en cualquier circunstancia, es una medida inhumana que humilla la dignidad de la persona. Es en sí misma contraria al Evangelio porque con ella se decide suprimir voluntariamente una vida humana, que es siempre sagrada a los ojos del Creador y de la que sólo Dios puede ser, en última instancia, su único juez y garante. Jamás ningún hombre, «ni siquiera el homicida, pierde su dignidad personal» (Carta al Presidente de la Comisión Internacional contra la pena de muerte, 20 marzo 2015), porque Dios es un Padre que siempre espera el regreso del hijo que, consciente de haberse equivocado, pide perdón y empieza una nueva vida. Por tanto, a nadie se le puede quitar la vida ni la posibilidad de una redención moral y existencial que redunde en favor de la comunidad.

En los siglos pasados, cuando no se tenían muchos instrumentos de defensa y la madurez social todavía no se había desarrollado de manera positiva, el recurso a la pena de muerte se presentaba como una consecuencia lógica de la necesaria aplicación de la justicia. Lamentablemente, también en el Estado Pontificio se acudió a este medio extremo e inhumano, descuidando el primado de la misericordia sobre la justicia. Asumimos la responsabilidad por el pasado, y reconocemos que estos medios fueron impuestos por una mentalidad más legalista que cristiana. La preocupación por conservar íntegros el poder y las riquezas materiales condujo a sobrestimar el valor de la ley, impidiendo una comprensión más profunda del Evangelio. Sin embargo, permanecer hoy neutrales ante las nuevas exigencias de una reafirmación de la dignidad de la persona nos haría aún más culpables.

 

Aquí no estamos en presencia de ninguna contradicción con la enseñanza del pasado, porque la Iglesia siempre ha enseñado de manera coherente y autorizada la defensa de la dignidad de la vida humana, desde el primer instante de su concepción hasta su muerte natural. El desarrollo armónico de la doctrina, sin embargo, requiere que se deje de sostener afirmaciones en favor de argumentos que ahora son vistos como definitivamente contrarios a la nueva comprensión de la verdad cristiana. Además, como ya mencionaba san Vicente de Lerins: «Quizá alguien diga: ¿Ningún progreso de la religión es entonces posible en la Iglesia de Cristo? Ciertamente que debe haber progreso, y muy grande. ¿Quién podría ser tan hostil a los hombres y tan contrario a Dios que intentara impedirlo?» (Conmonitorium, 23.1: PL 50). Es necesario, por tanto, reafirmar que por grave que haya sido el delito cometido la pena de muerte es inadmisible, porque atenta contra la inviolabilidad y la dignidad de la persona[3].

 

            Estamos diante de uma nova doutrina incoerente com a doutrina moral clássica, nova doutrina que contradiz a reta razão, porque a pena de morte não pode ser considerada uma impossibilidade moral, conforme demonstrado; essa nova doutrina não tem, portanto, razão de “magistério”, pois no ensinamento da Igreja não cabe a falsidade evidente para todos, em que pese a autojustificação do discurso de Francisco. Mas não é só isso, esta falsa doutrina moral tem implicações doutrinárias graves a respeito da doutrina do inferno, como passaremos a ver.

A ideia de condenação eterna ou morte espiritual perpétua da alma só pode ser sustentada com razoabilidade em virtude da analogia do ser: Deus não pode ser menos compassivo do que é o homem; pode ser mais justo. É a compreensão transcendental de que determinados crimes humanos são hediondos, chegando a merecer a interrupção da vida natural com a pena de morte [v.g. o crime de genocídio, que deve ser o mais próximo de uma unanimidade], que a ideia de “inferno” pôde aparecer no horizonte da religiosidade “natural” [os mitos que Platão narra sobre os destinos das almas já mencionam a condenação eterna, por exemplo, do parricida], que a expectativa de uma punição perpétua dos grandes ímpios pôde se impor ao pensamento religioso e ser confirmada pela Revelação cristã.

Uma pena eterna sem um análogo, isto é, sem uma pena temporal definitiva, é algo inimaginável. É justamente o contrário do que se pensa a partir de um sentimentalismo pouco crítico. Ao invés do pensamento “Se Deus tudo perdoa, o homem não pode atribuir uma pena capital”, o pensamento correto, que não põe em xeque a Bondade divina, a partir do conhecimento certo da possibilidade do inferno, é: “A pena eterna é uma possibilidade pensável e justa porque há crimes que podem merecer realmente que um indivíduo seja afastado definitivamente da convivência social neste mundo”.

Vejam, a sociedade política, ao condenar à morte, não está condenando a alma de um indivíduo, não está eliminando sua dignidade, que é espiritual e não pode ser aniquilada por uma tal pena. Mas se a sociedade política não puder fazer isto, como Deus, que é o Bem, pode condenar ao inferno, o qual significa efetivamente a perda da dignidade pessoal?!

Se não é razoável uma pena capital contra a vida temporal, então não há ponto de apoio para pensar na pena eterna; se deixa de ser visualizável a possibilidade de penalizar a vida física, temporal, por causa de crimes hediondos, então onde estaria fundada a possibilidade para a punição eterna da alma?

Dizer que “Deus é Deus, a Ele pertence a vida e a morte etc.” é uma escapatória terrível, porque se imputa ao arbítrio de um Deus Misericordioso uma Justiça mais dura que a justiça dos homens, pois aquela extermina eternamente a vida espiritual, enquanto a outra não poderia aniquilar a vida física e temporal.

Talvez queiramos jogar sobre os ombros de Deus uma maldade (?) que nossa nova sensibilidade não mais admite em nós? Ou talvez tenhamos chegado a uma nova consciência cristã, em que as penas eternas representam uma visão antiquada, incompatível com o desenvolvimento antropológico e teológico da modernidade?

Ou talvez, simplesmente, devamos ser mais justos para admitir que chegamos a um tempo de confusão inaudita no ensinamento da Igreja [não só neste tópico, que é só mais um exemplo]. E esperar em Deus: é absolutamente certo que esta confusão será sanada, sem necessidade de rebelar-se [mas não de calar-se]. Deus providenciará.



[1] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2267. Disponível em: http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p3s2cap2_2196-2557_po.html

[2] A Carta da Congregação da Doutrina da Fé pode ser vista aqui: http://www.infocatolica.com/?t=noticia&cod=32813.

[3] FRANCISCO, Discurso pelo XXV aniversário do Catecismo da Igreja Católica. Disponível em: http://www.vatican.va/content/francesco/es/speeches/2017/october/documents/papa-francesco_20171011_convegno-nuova-evangelizzazione.html